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03/03/2021

Especialista orienta vigilantes sobre como requerer aposentadoria especial

Vigilantes que já se aposentaram ou que estão em vias de se aposentar devem estar atentos às mudanças trazidas pela decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no final do ano passado. Fazendo os cálculos corretos, estes trabalhadores, que têm direito à aposentadoria especial, podem ter a oportunidade de aumentar seus rendimentos ou, ainda, obter o benefício com menor tempo de serviço.

Quem explica os principais detalhes a que esta categoria deve estar atenta é o advogado Ailton Tipó Laurindo, que é palestrante, mestre em Direito Previdenciário e professor universitário. Veja, a seguir, como eram as regras no passado e o que mudou a partir da decisão recente do STJ.

ATÉ 1995

Até aquele ano, existia a aposentadoria especial - contagem diferenciada de tempo de serviço - por categorias profissionais, incluindo a de vigilantes e vigias que usassem ou não arma de fogo. Para comprovar o tempo especial de contribuição, bastava a empresa emitir um documento, chamado SB-40 ou DSS-8030, para que eles tivessem direito a se aposentar com 100% da média dos salários após 25 anos de tempo especial de serviço.

Também era possível converter tempo especial em tempo comum, caso não tivessem alcançado os 25 anos. "Se, por exemplo, o vigilante tivesse 15 anos de tempo especial, calculava-se um acréscimo de 40%, que dá mais seis anos, totalizando 21 anos. Com mais 14 anos de tempo comum, ele poderia se aposentar com 35 anos de contribuição e 100% do valor do salário", comenta Tipó.

MUDANÇA

A partir de 1995, para ter direito à aposentadoria especial, o vigilante passou a ter de comprovar exposição a risco da própria vida ou a agente nocivo prejudicial à saúde. Houve uma série de questionamentos jurídicos em relação à forma de comprovação destes quesitos e o assunto foi parar no STJ.

Com a decisão do órgão sobre o tema, volta a valer a regra em vigor até 1995, para vigilantes e vigias que trabalhavam com ou sem arma de fogo. Assim, todas as instâncias inferiores deverão seguir este posicionamento em ações que tramitam sobre o tema e que estavam paradas (sobrestadas).

OPORTUNIDADE

De acordo com Ailton Tipó, a decisão trará oportunidades para vigilantes que ainda não se aposentaram e para aqueles que já se aposentaram e podem pedir a revisão no benefício.

"Vamos supor uma mulher já aposentada com 30 anos de carteira, sendo 15 como vigilante, tempo que não foi considerado como especial pelo INSS. Se ela entrar com pedido de revisão na Justiça, sendo mulher, terá 20% de acréscimo deste tempo, ou seja, três anos a mais, totalizando 33 anos de contribuição, o que levará a aumento do benefício que irá receber", detalha, salientando que, dependendo do caso, o valor pode até dobrar.

O advogado lembra que o pedido de revisão pode ser feito até dez anos após a data da aposentadoria. Porém, o valor a mais a ser pago pelo INSS será retroativo aos últimos cinco anos, a contar da data de ajuizamento da ação de revisão.

"Assim, se a pessoa se aposentou em 2017, pede a revisão em 2021 e o processo é finalizado em 2024, ela vai receber os quatro anos retroativos, mas também o valor relativo aos três anos em que a ação tramitou", esclarece.

ATENÇÃO

O advogado destaca que os trabalhadores que deram entrada no pedido de revisão da aposentadoria junto ao INSS precisam ter anexado ao processo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que, hoje, é o documento que comprova o risco da atividade de vigilante. Caso contrário, se o INSS tiver negado o pedido, o profissional só poderá requerer os valores de aposentadoria especial retroativos à data em que protocolar ação na Justiça.

"Isso porque o assunto aposentadoria especial não estava em discussão no processo do INSS. E, tudo o que for discutido na Justiça para a revisão precisa estar apensado no processo", completa, recomendando que, antes de ingressar com ação judicial, o trabalhador apresente o PPP ao INSS e aguarde manifestação do órgão.

 



Fonte: JC Net
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