Em decisão liminar, publicada nesta quarta-feira, 23, proferida pelo juiz Nacoul Badoui Sahyoun, da 1ª Vara Civil de Ourinhos, ficou decidido que os servidores municipais da Educação de Ourinhos, que não queiram atuar de forma presencial, não estão obrigados. Ou seja, é um direito do servidor decidir pelo trabalho, apenas no sistema remoto, ou no sistema presencial.
“Portanto, aqueles servidores que não quiserem frequentar os postos de trabalho presencialmente poderão fazê-lo sem que isso acarrete qualquer pena ao serventuário”, destacou o juiz na sentença, que completou:
Aqueles servidores, entretanto, que pretenderem manter suas atividades presenciais poderão, também, fazê-lo, porém, observadas as regras mínimas estabelecidas pelo Poder Público Municipal.
Os direitos ora assegurados aos servidores públicos municipais, de facultatividade dos trabalhos presenciais, não exime-os do trabalho remoto que deverá ser exercido a critério e segundo ditames e fiscalização do Poder Público Municipal”.
A presente determinação de não comparecimento pessoal ao local de trabalho, e por consequência remoto, terá validade de, no máximo, trinta dias, sujeita a redução ou ampliação”.
A ação atende a um mandado segurança coletivo, com pedido liminar, impetrado pelo SINSERPO (Sindicato dos Servidores Municipais e Autárquicos de Ourinhos e região) contra o retorno das atividades escolares, na forma presencial no Município de Ourinhos. O sindicato afirma que o retorno às atividades presenciais é um “ato temerário ante a atual situação de calamidade pública, por conta da pandemia COVID-19, que, como é de conhecimento geral, se agrava no Brasil e no Estado de São Paulo, com a expansão no número oficial de pessoas contaminadas”.
O Passando a Régua procurou a assessoria da Prefeitura de Ourinhos, mas até o fechamento desta matéria não obteve retorno.
Em contato com o presidente do SINSERPO, Edenilson Biguá, ele nos informou que o setor jurídico do sindicato está analisando a decisão e ainda hoje deverá orientar com os servidores de que forma deverão agir, já que o juiz concedeu liberdade de escolha.
(acesse a decisão na íntegra – clique aqui)