É essencial esclarecer que a prisão não extingue a dívida. Trata-se apenas de uma medida para forçar o pagamento. Caso o débito não seja quitado, ele continua existindo e pode ser cobrado por outros
A pensão alimentícia é um direito fundamental garantido pela legislação brasileira e tem como finalidade assegurar a subsistência de filhos menores e de outras pessoas que dependem economicamente do alimentante. Por envolver diretamente a dignidade e a sobrevivência do alimentando, o não pagamento da pensão não é tratado como uma dívida comum, e a lei prevê medidas rigorosas para sua cobrança.
Uma dúvida recorrente é se apenas um mês de atraso já autoriza medidas mais severas. A resposta é sim! Com apenas uma parcela em atraso, o credor já pode ingressar com a execução da pensão pelo rito da prisão, conforme dispõe o artigo 528 do Código de Processo Civil. A legislação permite a cobrança das três últimas parcelas vencidas, além daquelas que vencerem no curso do processo.
No rito da prisão, o devedor é intimado judicialmente para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito, comprovar que já pagou ou apresentar justificativa plausível para a inadimplência. Caso não haja pagamento e a justificativa não seja aceita pelo juiz, poderá ser decretada a prisão civil do devedor, como forma de coerção para o cumprimento da obrigação alimentar.
Outra dúvida muito comum diz respeito ao tempo de duração da prisão. A lei estabelece que a prisão civil por dívida de pensão alimentícia pode variar de 1 (um) a 3 (três) meses, em regime fechado, devendo o devedor permanecer separado dos presos comuns. Importante destacar que o pagamento integral da dívida, a qualquer momento, gera a imediata liberação do devedor.
É essencial esclarecer que a prisão não extingue a dívida. Trata-se apenas de uma medida para forçar o pagamento. Caso o débito não seja quitado, ele continua existindo e pode ser cobrado por outros meios.
Além do rito da prisão, a legislação também prevê o rito da penhora, utilizado principalmente para a cobrança de parcelas mais antigas ou quando o credor opta por esse procedimento. Nesse caso, o Judiciário busca bens do devedor para satisfazer o crédito, como valores em contas bancárias, veículos ou imóveis, por meio de sistemas como o SISBAJUD e o RENAJUD, sem restringir a liberdade do devedor.
Por fim, é importante ressaltar que, diante de dificuldades financeiras reais, o caminho adequado para o devedor é buscar a revisão judicial do valor da pensão, e não simplesmente deixar de pagar. O diálogo e o cumprimento das decisões judiciais evitam consequências graves e asseguram o bem-estar de quem depende da pensão para viver.
Adryane Almeida
Advogada de Família, Cível e Consumerista