O TC-SP (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo) julgou irregulares a licitação, o contrato e os termos aditivos firmados entre a Prefeitura de Ourinhos e a Construtora Aquarius, visando a realização de obra de ampliação da EMEF (Escola Municipal de Ensino Fundamental) Doutor Salem Abujamra, com fornecimento de todos os materiais, equipamentos e mão de obra, ao valor de R$ 415.397,52. A sentença desfavorável ao prefeito Lucas Pocay (PSD), que poderá responder processor por improbidade administrativa, foi publicada no último dia 14 de maio e é assinada por Antonio Carlos dos Santos, Conselheiro-Substituto do TC-SP.
Entre as irregularidades apontadas estão:
a) não atendimento ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) análise jurídica e de engenharia da minuta do Edital da licitação não se atentaram para as irregularidades detectadas;
c) exigência de atestados de desempenho anterior, relativos a alguns itens, com quantidades maiores do que os quantitativos a serem executados;
d) exigência de prova de regularidade de tributos de forma genérica, sem especificar qual tributo incidirá sobre a atividade contratada;
e) Termo de Ciência e de Notificação em desacordo com Instruções vigentes;
f) prazo de vigência do contrato indeterminado, visto ser dependente da emissão da ordem de início de serviços;
g) falha na elaboração do Projeto Básico, com consequente paralisação da obra e atraso no cronograma
A obra deveria ter sido entregue até o dia 6 de dezembro de 2019. Porém o prefeito concedeu quatro aditivos de contrato, prorrogando o prazo e ainda aumentando o repasse para a empresa:
Termo Aditivo n.º 1, de 06/09/2019, tendo por finalidade modificar, qualitativa e quantitativamente, o objeto do contrato, representando um acréscimo da ordem de R$ 69.397,46 (TC-22804.989.19-2);
- Termo Aditivo nº 2, de e 04/10/2019, prorrogando por 90 dias o prazo contratual da execução da obra, até 03/02/2020. (TC-22806.989.19-0);
- Termo Aditivo nº 3, de 27/01/2020, prorrogando por mais 90 dias o prazo da execução, até 03/05/2020 (TC-11410.989.20-6);
Termo Aditivo nº 4, de 30/04/2020, tendo por objeto a prorrogação, por mais 60 dias, do prazo estabelecido para a execução da obra, até 02/07/2020 (TC-20870.989.20-9).
O Passando a Régua procurou a assessoria do prefeito Lucas Pocay, porém até o fechamento desta matéria não obteve resposta.
Confira a decisão abaixo (para baixar o arquivo clique aqui)
Decido.
A matéria não comporta aprovação. As deficiências no Projeto Básico, suscitadas pela diligente equipe de Fiscalização, revelam a inobservância ao disposto no artigo 6º, inciso IX da Lei de Licitações, em face da ausência de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço objeto da licitação, o seu custo e os métodos e prazos de execução.
Em se tratando de aspecto de cunho eminentemente técnico, ganham relevo os registros efetuados pela vertente de Engenharia da Assessoria Técnica, ao observar que o Projeto Básico anexo ao edital se limitou ao Memorial Descritivo; Orçamento e Cronograma físico-financeiro, carecendo de outros elementos como o Levantamento Topográfico; Sondagem; Projeto Arquitetônico; Projeto de Terraplenagem; Projeto de Fundações; e Projeto Estrutural, nos termos da Orientação Técnica do IBRAOP IBR 001/2016.
Conforme bem pontuou ATJ, a ausência de elementos técnicos necessários à execução do ajuste restou evidenciada pela paralisação das obras, ocorrida em 03/06/2019, justamente após a solicitação, pela contratada, dos Projetos Estruturais para o seu início. Na sequência, houve a celebração do 1º Termo de Aditamento, com o “realinhamento” de serviços e custos da ordem de 16,71% sobre o valor inicialmente pactuado, incluindo a execução de projeto básico de estruturas, em flagrante afronta ao disposto no inciso I do art. 9 da Lei 8.666/93, que veda a participação do autor do projeto na sua execução. Os aditivos remanescentes, por sua vez, além de contaminados pelos vícios oriundos do ajuste principal, consoante princípio da acessoriedade, apenas confirmam as falhas da fase preparatória do certame, na medida em que as sucessivas prorrogações de prazo decorreram justamente das alterações firmadas no 1º Termo. Ainda que tais elementos se revelem suficientes para contaminar todo o procedimento, destaco, ainda, a existência de apontamentos de irregularidades que sequer foram enfrentados pela Origem, como a exigência de atestados de desempenho anterior com quantitativos maiores do que os montantes a serem executados para determinados itens, em afronta à Súmula 24 deste Tribunal; e o não atendimento ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Os demais óbices suscitados no curso da instrução, à exemplo da ausência de prorrogação da garantia contratual e da precariedade do parecer técnico-jurídico, ainda que revestidos de menor gravidade quando isoladamente considerados, apenas engrossam o rol de desacertos aptos a inquinar os atos praticados pela Prefeitura Municipal de Ourinhos
Diante deste quadro, encurto razões e julgo irregulares a licitação, o contrato e os termos aditivos sob exame, bem como ilegais os atos determinativos das correspondentes despesas, acionando-se os incs. XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
GC, 13 de Maio de 2021 ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CONSELHEIRO-SUBSTITUTO